Café Empresarial sobre PERT – Novo Parcelamento do Governo Federal

Café Empresarial sobre PERT – Novo Parcelamento do Governo Federal

Café Empresarial sobre PERT – Novo Parcelamento do Governo Federal

Data
05 de julho de 2017
Horário
8h30 às 11h30
Carga Horária
Local
Sescap-Ldr - RUA PIAUÍ, 72 - 2º ANDAR

Público Alvo

Objetivo

Investimento

Gratuito

Palestrante Paulo Pimenta 
Minicurrículo: Técnico em Contabilidade, Advogado na Área Tributária e Empresarial Formado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e Especialista em Direito Empresarial (UEL). 

PERT – Novo Parcelamento do Governo Federal.
Em meio à tantas notícias ruins nos últimos tempos, o contribuinte que tem dívidas pode respirar aliviado: o Governo Federal publicou ontem, 31 de maio de 2017, uma Medida Provisória instituindo um novo programa de parcelamento especial, chamado PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT.

Poderão ser incluídos nesse parcelamento todos os débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tributários ou não, inclusive objetos de parcelamentos anteriores, ativos ou rescindidos, mesmo que em discussão administrativa ou judicial; vencidos até 30 de abril de 2017 (isso mesmo: quase ontem!!!).

Os que quiserem aderir ao PERT deverão preencher o requerimento até o dia 31 de agosto de 2017 e sinalizar os débitos que deseja incluir no programa.

Para aderir ao programa, o contribuinte assume uma confissão da dívida de forma irrevogável e irretratável, ficando vedada a inclusão de quaisquer débitos constantes no PERT em outras formas de parcelamento posteriores, exceto em pedido de parcelamento ordinário.

Além disso, ao aderir o novo programa de parcelamento incentivado, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o FGTS. Além, claro, de manter a regularidade no pagamento das parcelas do PERT.

O PERT trás 4 modalidades de parcelamento opcionais, ou seja, você escolhe a forma melhor e mais vantajosa para negociar os seus débitos. Vejamos:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada (considerando o valor da dívida consolidada, sem reduções) e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

·         0,4% da dívida nas parcelas 1ª a 12ª;
·         0,5% da dívida nas parcelas 13ª a 24ª;
·         0,6% da dívida nas parcelas 25ª a 36ª;
·         parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês.
3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria, poderá ser feita opção pelo pagamento de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 2017, divididos em 5 parcelas (de agosto à dezembro), e o restante em uma das seguintes condições:

·         quitação em janeiro de 2018, em uma única parcela, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
·         parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou ainda
·         parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, desde que a parcela não seja inferior a 1/175 do valor total da dívida consolidada.
4 – E por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da União, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições a seguir, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

·         Pagamento integral em janeiro de 2018, com redução de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
·         Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
·         Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, desde que a parcela não seja inferior a 1/175 da dívida total consolidada, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Nas modalidades em que permitidas, somente admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

·         próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
·         de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
·         de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

Assim como os outros parcelamentos do governo, o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.

Mais um ponto de atenção interessante: o valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1.000,00 para a pessoa jurídica.

Segundo a Receita Federal, os órgãos editarão os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT em até 30 dias.

A QSM poderá auxiliá-lo nesse processo: efetuar o pedido, fazer o acompanhamento, fazer revisões, ou ainda elaborar um planejamento para saber qual o tipo de parcelamento melhor de adéqua ao seu fluxo de caixa.
Nos procure, com certeza nós podemos te auxiliar.

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