Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: Reforma Tributária traz mudanças no Simples Nacional

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01 de dezembro de 2025

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: Reforma Tributária traz mudanças no Simples Nacional

Pequenas empresas precisam ficar atentas com as mudanças no início de 2026. Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual e a modalidade do nanoempreendedor surgem com a Reforma Tributária.

O sistema tributário brasileiro passa por uma das mais significativas transformações de sua história recente. Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e a subsequente regulamentação pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025, o ambiente para micro e pequenos negócios foi redesenhado, trazendo um misto de oportunidades e uma complexidade fiscal. O tradicional Simples Nacional permanece, mas agora convive com o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual e a introdução da figura do nanoempreendedor, exigindo dos empresários um planejamento estratégico minucioso.

 No Simples, a principal mudança é a convivência com o IVA dual – IBS (estadual/municipal) e CBS (federal).  A legislação preserva a guia unificada (DAS), mas permite que parte das empresas opte por recolher IBS e CBS fora do Simples, no regime regular, em um modelo de Simples híbrido.  “Nessa hipótese, a empresa continua no Simples para IRPJ, CSLL, previdência, ICMS e ISS, mas apura IBS e CBS separadamente, com direito a créditos. Para negócios inseridos em cadeias B2B e com muitos insumos, isso pode reduzir a carga tributária, ainda que à custa de maior complexidade”, explica o De acordo com o advogado tributarista, Marcelo Diniz.

Para quem mantém tudo dentro do DAS, o desenho é outro. As micro e pequenas empresas continuam se beneficiando da simplicidade e da unificação, mas seguem sem gerar créditos de IBS e CBS para seus clientes.

O advogado tributarista ressalta que em setores nos quais o crédito do IVA é relevante, isso tende a influenciar as escolhas de fornecedores e a exigir mais planejamento tributário, sob pena de perda de competitividade em relação a empresas de lucro presumido ou real.

As alterações trazidas pela EC 132/2023 e pela LC 14/2025 representam mudanças estruturais na tributação do consumo. “Para o comércio varejista optante pelo Simples Nacional, os efeitos vão depender muito do mix de produtos, da intensidade de insumos tributados, da estrutura societária e do volume de receitas. Portanto, a opção pelo regime híbrido deve ser com base em simulação numérica detalhada”, comenta a empresária contábil e diretora do SESCAP-LDR, Marisa Ribeiro Furlan.

As Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) que optarem por recolher IBS/CBS pelo regime regular não cumulativo podem ter vantagens quando o custo de aquisição de mercadorias (insumos) for elevado e gerar créditos relevantes. No entanto, essa opção tem efeitos práticos (e, em alguns casos, limites/vedações temporais) – por exemplo, empresas que migram para o regime regular para aproveitar créditos podem ficar impedidas de retornar ao regime unificado no mesmo ano-calendário, conforme regras transitórias e de opção previstas na LC. Avaliar essa escolha exige cálculo personalizado. A opção deve levar em conta a perda da simplicidade/benefícios do Simples Nacional e o ganho com créditos recuperáveis.

Paralelamente, a regulamentação cria a categoria do nano empreendedor, voltada à formalização de pessoas físicas de baixa renda que atuam por conta própria, como motoristas de aplicativo, entregadores e pequenos prestadores de serviços. Trata-se de quem fatura até 50% do limite do MEI, hoje R$ 40,5 mil ao ano, sem necessidade de CNPJ. Para fins de tributação, apenas uma parcela da receita bruta é considerada base de cálculo, permitindo que boa parte do faturamento corresponda a custos operacionais, e não a renda tributável.

O nano empreendedor não substitui o MEI, mas o complementa. Enquanto o MEI permanece como pessoa jurídica, com CNPJ, DAS mensal e contribuição previdenciária estruturada, o nano é tratado como pessoa física em regime especial, com carga tributária reduzida e isenção dos novos tributos sobre consumo (IBS e CBS). Essa diferença pode ser atraente para quem fatura pouco e tem despesas altas, mas traz limitações em termos de emissão de notas, acesso a crédito e construção de histórico empresarial.

“Para MEIs, nano empreendedores e empresas do Simples, a pergunta deixa de ser apenas ‘quanto vou pagar de imposto’ e passa a incluir ‘que tipo de proteção e de projetos de crescimento pretendo ter’. Em muitos casos, poderá fazer sentido iniciar como nano, migrar para MEI à medida que o faturamento se consolida e, mais adiante, avaliar o Simples – com ou sem IBS/CBS por fora. Em todos os cenários, o papel do profissional da contabilidade torna-se ainda mais estratégico: simular cenários, comparar regimes e traduzir a reforma em decisões concretas para a realidade de cada negócio”, destaca Diniz.