Lista de atividades com autorização permanente para funcionamento aos domingos e feriados sofre alteração

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31 de agosto de 2020

Lista de atividades com autorização permanente para funcionamento aos domingos e feriados sofre alteração

Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019

A Portaria SEPRT Nº 19089 de 2020 altera o Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT e passa a vigorar na seguinte forma:

ANEXO:

 

I - INDÚSTRIA

 

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

 

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

 

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

 

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

 

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

 

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

 

7) Confecção de coroas de flores naturais.

 

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

 

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

 

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

 

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

 

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

 

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

 

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

 

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

 

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

 

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

 

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

 

19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

 

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

 

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

 

22) Indústria do refino do petróleo.

 

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

 

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

 

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

 

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

 

27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

 

28) Indústria aeroespacial.

 

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

 

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

 

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

 

II - COMÉRCIO

 

1) Varejistas de peixe.

 

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

 

3) Venda de pão e biscoitos.

 

4) Varejistas de frutas e verduras.

 

5) Varejistas de aves e ovos.

 

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

 

7) Flores e coroas.

 

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

 

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

 

10) Locadores de bicicletas e similares.

 

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

 

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

 

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

 

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

 

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

 

16) Serviços de propaganda dominical.

 

17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

 

18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

 

19) Comércio em hotéis.

 

20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

 

21) Comércio em postos de combustíveis.

 

22) Comércio em feiras e exposições.

 

23) Comércio em geral.

 

24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

 

25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.

 

26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.

 

III - TRANSPORTES

 

1) Serviços portuários.

 

2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

 

3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

 

4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.

 

5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

 

6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

 

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

 

8) Serviços de manutenção aeroespacial.

 

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

 

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

 

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

 

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

 

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

 

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

 

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

 

2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

 

3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

 

4) Museu; excluídos de serviços de escritório.

 

5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

 

6) Empresa de orquestras.

 

7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

 

8) Instituições de culto religioso.

 

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

 

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

 

2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.

 

3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.

 

VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

 

1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

 

2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.

 

IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.

 

2) Teleatendimento e telemarketing.

 

3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.

 

4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.

 

5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.

 

6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.

 

7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.

 

X - SETORES ESSENCIAIS

1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

A Portaria SEPRT Nº 19089 de 24/08/2020 foi publicada no DOU em 28/08/2020.

 

Fonte: contadores.cnt.br