A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que negou provimento ao recurso contra a aplicação de multa de R$ 5 mil imposta pela Justiça Eleitoral à dona de uma microempresa individual que divulgou candidatura em seu perfil no Instagram.
A punição foi aplicada com base no artigo 57-C, parágrafo 1º, inciso I da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A norma veda a veiculação, ainda que gratuita, de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, mesmo que sem fins lucrativos.
No caso, a MEI multada é a responsável pelo Jornal do Padre Eustáquio. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais concluiu que a propaganda eleitoral foi veiculada em site de natureza empresarial, o que basta para a punição.
MEI também é empresa
Por unanimidade de votos, o TSE referendou essa conclusão. Relator do recurso, o ministro Nunes Marques destacou que a confusão patrimonial inerente ao empresário individual não o exime de responsabilidade na esfera eleitoral.
E apontou que o objetivo da norma é impedir que estruturas econômicas organizadas, com maior poder de difusão e influência, sejam usadas para desequilibrar a disputa eleitoral, o que poderia ocorrer mesmo a partir de um microempreendedor.
“Sob essa perspectiva, não se pode ignorar a expressiva capacidade de alcance dos sítios eletrônicos vinculados a atividades empresariais, ainda que formalmente registradas como empresário individual”, avaliou o ministro.
“Afastar a incidência da norma restritiva nesses casos implicaria admitir tratamento desigual injustificado, apto a comprometer a paridade de armas entre os competidores eleitorais”, concluiu.
Teoria da aparência
Nunes Marques aplicou ainda a teoria da aparência, segundo a qual a realidade fática externada deve prevalecer sobre a forma jurídica adotada, para fins de responsabilização.
Assim, se o perfil no Instagram do Jornal do Padre Eustáquio divulgou alguma candidatura para as eleições de 2024, ele foi percebido pelo eleitorado como atuação empresária, vedada por lei.
“Embora a empresa Jornal do Padre Eustáquio possua natureza de microempresário individual, trata-se de agente econômico que atua no mercado usufruindo de prerrogativas típicas do regime jurídico das pessoas jurídicas, não havendo razão plausível para excepcioná-la das restrições impostas pelo legislador.”
Fonte: Danilo Vital por Conjur