Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Tributação pelo regime de caixa pode minimizar necessidade de capital de giro das empresas"

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06 de agosto de 2021

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Tributação pelo regime de caixa pode minimizar necessidade de capital de giro das empresas"

Abrir uma empresa e mantê-la, sempre foi um grande desafio.  Ainda mais no Brasil, que segue sem uma Reforma Tributária eficiente e com um emaranhado burocrático que trava o desenvolvimento de diversos setores da economia. São inevitáveis organização, análise criteriosa, consultoria contábil e jurídica, para trilhar um caminho mais consistente no âmbito dos negócios.

Um dos enormes desafios empresariais é garantir um fluxo de caixa seguro para a operação da empresa. Fluxo este responsável por conservar fornecedores, funcionários, sócios, impostos, financiamentos e demais obrigações da empresa. Uma parcela significativa do fluxo é destinada ao recolhimento dos impostos e, por isso, uma estratégia tributária alinhada à operação da empresa pode contribuir para melhorar o fluxo de caixa disponível da empresa.

“As empresas do setor privado com fins lucrativos, podem optar por três regimes tributários que são: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.  Sendo Simples Nacional e Lucro Presumido tributados com base no Faturamento da empresa. Já o Lucro Real utiliza como base para tributação, o Lucro Contábil. Além da similaridade de base de cálculo dos regimes Simples Nacional e o Lucro Presumido, ambos podem tributar os impostos federais por meio do Regime de Caixa, ao invés do Regime de Competência”, explica o empresário contábil e diretor do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.

Com a opção pelo Regime de Caixa, a empresa deverá recolher os tributos no mês seguinte àquele em que receber pelas vendas realizadas. Enquanto no Regime de Competência é exigido o pagamento dos tributos mesmo antes do recebimento destas vendas pela empresa. Ou seja, no Regime de Caixa, a empresa primeiro recebe os recursos das vendas e só depois deverá recolher os tributos. Não existindo recebimento, não haverá tributo a pagar.

O advogado especialista em direito tributário, Marcelo Diniz, ressalta a importância de um estudo de caso para avaliar os benefícios e infortúnios na mudança da definição da base de cálculo. “De forma geral, as vantagens, sem dúvida, são as do fluxo de caixa, já que não é necessário recolher os tributos antes do recebimento das vendas, além de não serem devidos tributos na hipótese da venda não ser adimplida pelo comprador. Enquanto as desvantagens ficam por conta da necessidade de maior controle interno, na medida em que se faz necessário vincular os recebimentos, as vendas e a obrigação de tributar os valores ainda não recebidos na hipótese de mudança do Regime de Caixa para o Regime de Competência, por opção ou obrigação”, destaca Diniz.

Se considerar que uma empresa realizou uma venda de R$ 500 mil parcelados em 10 parcelas de R$ 50 mil, hoje, dia 06 de agosto de 2021, tributando com base no Regime de Caixa, ela ofereceria a tributação para base de cálculo R$ 50 mil ao longo dos 10 meses subsequentes. Já na tributação por Regime de Competência, a empresa ofereceria a tributação, o valor integral de R$ 500 mil em uma única vez.

O advogado tributário e consultor do SESCAP-LDR, Paulo Pimenta, chama a atenção também para as empresas que trabalham com licitações. “Muitas vezes o período entre a liquidação e o recebimento da venda acaba sendo muito longo e, caso o fornecedor apure os tributos pelo Regime de Competência, ele poderá ter dificuldades de fluxo de caixa, pois estará na maioria das vezes, pagando o tributo antes do efetivo recebimento”. O especialista acrescenta ainda que a mudança no Regime de Tributação deve ser feita no mês de janeiro de cada ano-calendário e valerá para o ano todo, porém o estudo e a análise junto ao contador, já devem ser iniciados agora, para que haja tempo hábil para verificação e diagnóstico.

 

 

Fonte: Jornal Folha de Londrina / Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)