Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Trabalhadores que contribuem com menos de um salário-mínimo não estão assegurados pelo INSS"

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09 de julho de 2021

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Trabalhadores que contribuem com menos de um salário-mínimo não estão assegurados pelo INSS"

A Reforma trabalhista, previdenciária ou qualquer outra que seja, traz em seu discurso a necessidade de equilibrar as contas públicas e desburocratizar o sistema. Na prática, a situação muda e exige atenção redobrada ao contribuinte. Um exemplo é Reforma da Previdência promulgada em 12 de novembro de 2019, que colocou em vigor novas regras para a aposentadoria. A mesma aparece carregada de complexidade e detalhes que dificilmente são compreendidos sem ajuda de um especialista no assunto.

Entre os inúmeros tópicos que englobam a questão previdenciária, o SESCAP-LDR destaca o fato das empresas que possuem no seu quadro de colaboradores, empregados “horistas” que recebem menos de um salário mínimo. Esses colaboradores precisam ficar cientes que, para efeito de aposentadoria, licença maternidade, acidente, como outros episódios que envolvem a cobertura do INSS, eles podem não estar assegurados.

“A lei estabelece expressamente que, para manter a condição de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do Regime Geral da Previdência social e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário seja igual ou superior ao limite mensal mínimo do salário de contribuição. Em resumo, para ter direito aos benefícios da previdência social, de um modo geral, é preciso recolher, pelo menos, o valor equivalente ao mínimo exigido”, explica o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Dr. Caio de Biasi.

Entretanto, há entendimentos diferentes entre os especialistas. O contador e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Emerson Costa Lemes, afirma que “na Constituição está que o trabalhador só terá reconhecido como tempo de contribuição os meses em que contribuir com valor igual ou superior ao mínimo exigido de sua categoria. Isto não é, obrigatoriamente, um salário mínimo. Porém, a própria Emenda Constitucional nº 103 diz em seu artigo 29 que esta regra só vai valer quando tiver uma lei tratando sobre isso. Tal lei ainda não foi aprovada, nem está em discussão no Congresso Nacional. Porém, algumas agências do INSS estão negando benefício ao trabalhador que recebeu menos de um salário mínimo”.

Em relação ao empregador, segundo os previdenciaristas, não há nenhuma responsabilidade legal desde que ele pague o equivalente ao mínimo legal e recolha sobre o total pago. Ou seja, ele não tem responsabilidade sobre eventual recolhimento da diferença. Se caso o empregado deseja ficar assegurado pelo INSS e usufruir dos benefícios previdenciários, é necessário que ele próprio recolha a diferença.

Aqueles que se encontram diante desta situação e não estão pagando a diferença podem emitir as guias em atraso desde 13 de novembro de 2019 através do sistema Sicalc, com multa e os juros decorrentes do atraso. Porém, cada caso precisa ser avaliado de forma individual por um advogado especialista

“Aconselhamos os empregadores que orientem os seus colaboradores que se enquadram nesta situação para que recolham a diferença para evitar surpresas desagradáveis se, por ventura, vierem precisar ou até mesmo para fins de aposentadoria”, ressalta o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante. 

 

 

 

Fonte: Jornal Folha de Londrina// Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)